Centrais sindicais e partidos políticos, que têm prerrogativa de ingressar com medida no Supremo, precisam de tomar iniciativas concretas.
Por Fernando Brito, do Tijolaço | De Niterói (RJ)
É necessário um recurso urgente ao STF [Supremo Tribunal Federal] para sustar, e já, o artigo 18 da Medida Provisória 927, baixada ontem (domingo, 22/03/2020) pelo presidente da República, sob pena de termos milhões de pessoas sem renda alguma pelos próximos quatro meses.
É que, a pretexto de “qualificar o trabalhador” durante a crise da pandemia do Covid-19, Jair Bolsonaro e Paulo Guedes se valeram de um dispositivo enfiado na Consolidação do Trabalho para tornar “ampla, geral e irrestrita” a suspensão dos contratos de trabalho previsto na legislação que criou o lay-off para preservar empresas em crise.
Qual é a diferença? É simples e brutal: para haver esta suspensão era imprescindível a previsão em convenção e acordo coletivo, via sindicato. Ali eram estabelecidos pagamentos mínimos compensatórios, estabelecia-se quantidade de trabalhadores que seriam postos em lay off e se evitava que a autorização servisse para criar “demissões provisórias”, sem que o trabalhador recebesse coisa alguma.
E recebia, porque durante o período de suspensão do contrato de trabalho, o salário dos empregados era pago pelo Governo através de recursos do FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador), no limite do teto do seguro desemprego aplicável na data da suspensão contratual.
Não será mais.
Agora, é “livremente acertado” (quá, quá, quá) entre patrão e empregado, o valor da merreca, se houver uma, sem que o sindicato possa criar limites e sem pagamento pelo governo. O cidadão vai receber nada, literalmente, a não ser que tenha benefícios concedidos espontaneamente, como plano de saúde.
Ou, no máximo, ganhar uma esmola, de qualquer valor, enquanto mofa em casa. Diz o texto da MP:
“O empregador poderá conceder ao empregado ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial, durante o período de suspensão contratual nos termos do disposto no caput, com valor definido livremente entre empregado e empregador, via negociação individual.”
É mais do que clara a violação da determinação da Constituição (art. 7º, XXVI) de que é indispensável a convenção ou o acordo coletivo em casos de redução (neste caso, a zero) dos salários, sob qualquer pretexto.
O fundamento é absolutamente claro: o trabalhador, sozinho, é hipossuficiente ante a empresa.
Traduzindo do juridiquês: ou aceita ou rua! E quero ver você arranjar emprego agora!
Nota da Redação do Macuco Blog: Ciro Gomes se pronunciou nesta segunda pela manhã dizendo que vai entrar com ação no STF (não explicou, mas provavelmente via PDT). De centrais sindicais, partidos de esquerda e entidades que tenham a prerrogativa de fazer o mesmo, aguardamos algum tipo de iniciativa concreta e prática, além das também válidas notas de repúdio e rechaço.
Imagem em destaque: Palácio do Planalto, ocupado pela brutalidade. Foto de Pedro França/Agência Senado
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